Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000 Comarca de Congonhinhas – Vara Cível Agravante: Administradora de Consorcios Sicredi Ltda. Agravados: Inivaldo Nunes e Rosangela Valerio Martins Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de mov. 378.1 proferida na “Ação Monitória” de autos nº 0003631-87.2014.8.16.0050, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e supensão de CNH dos executados. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada porque indeferiu indevidamente a adoção de medidas executivas atípicas, embora estejam esgotados todos os meios típicos de execução ao longo de cerca de nove anos de tramitação, sem que tenha sido localizado patrimônio penhorável ou demonstrada qualquer intenção dos devedores em satisfazer o débito; b) afirma que os executados permanecem inadimplentes e inertes, apesar de regularmente citados, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional, razão pela qual se impõe a aplicação do art. 139, IV, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da execução no interesse do credor; c) assevera que a suspensão da CNH não viola o direito de locomoção e que o bloqueio dos cartões e linhas de crédito é medida adequada para impedir a assunção de novas despesas supérfluas, funcionando como meio legítimo de coerção indireta, conforme jurisprudência do STJ e do TJPR. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões e linhas de crédito do agravado como medidas atípicas para satisfação do crédito. Subsidiariamente, a restrição da concessão de crédito ao devedor a valores que não ultrapassem um salário-mínimo. Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 14 e 15). É o relatório. A controvérsia cinge-se a pertinência de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CNH dos executados. No caso em exame, verifica-se, a partir do trâmite processual, que, nos autos principais de cumprimento de sentença nº 0000315- 26.2016.8.16.0073, a agravante, em 12.01.2026, manifestou sua desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC (mov. 403.1 – AO). Em consequência, o Juízo, em 15.01.2026, julgou extinta a execução com fundamento no art. 485, VIII, do CPC (mov. 405.1), decisão que transitou em julgado em 26.02.2026 (mov. 411 – AO), sendo o processo definitivamente arquivado na mesma data (mov. 416 – AO). Diante desse cenário, a extinção, por desistência, dos autos originários de cumprimento de sentença nº 0000315-26.2016.8.16.0073 implica a perda superveniente do objeto do presente recurso. Isso porque a 18ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000 eventual reforma da decisão de mov. 378.1 – AO, que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e de suspensão da CNH dos executados, não mais se revela útil ou necessária à agravante, circunstância que conduz ao não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal. A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. (...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851). Diante do exposto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da extinção, por desistência, dos autos originários de cumprimento de sentença nº 0000315-26.2016.8.16.0073. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, reconhecendo a perda superveniente do objeto, declarando extinto o procedimento recursal. Intime-se. Curitiba, 01 de abril de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 3
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