SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0046841-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Congonhinhas
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000
Comarca de Congonhinhas – Vara Cível
Agravante: Administradora de Consorcios Sicredi Ltda.
Agravados: Inivaldo Nunes e Rosangela Valerio Martins
Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão monocrática de mov. 378.1 proferida na “Ação Monitória” de autos nº
0003631-87.2014.8.16.0050, que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e supensão de CNH dos
executados.

Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão
agravada deve ser reformada porque indeferiu indevidamente a adoção de
medidas executivas atípicas, embora estejam esgotados todos os meios típicos
de execução ao longo de cerca de nove anos de tramitação, sem que tenha sido
localizado patrimônio penhorável ou demonstrada qualquer intenção dos
devedores em satisfazer o débito; b) afirma que os executados permanecem
inadimplentes e inertes, apesar de regularmente citados, frustrando a efetividade
da tutela jurisdicional, razão pela qual se impõe a aplicação do art. 139, IV, do
CPC, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da
execução no interesse do credor; c) assevera que a suspensão da CNH não
viola o direito de locomoção e que o bloqueio dos cartões e linhas de crédito é
medida adequada para impedir a assunção de novas despesas supérfluas,
funcionando como meio legítimo de coerção indireta, conforme jurisprudência do
STJ e do TJPR.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000

Ao final, requer o conhecimento e provimento do
recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a suspensão da
CNH e o bloqueio dos cartões e linhas de crédito do agravado como medidas
atípicas para satisfação do crédito. Subsidiariamente, a restrição da concessão
de crédito ao devedor a valores que não ultrapassem um salário-mínimo.

Intimados, os agravados deixaram de apresentar
contrarrazões (movs. 14 e 15).

É o relatório.

A controvérsia cinge-se a pertinência de medidas
executivas atípicas consistentes no bloqueio de cartões de crédito e suspensão
de CNH dos executados.

No caso em exame, verifica-se, a partir do trâmite
processual, que, nos autos principais de cumprimento de sentença nº 0000315-
26.2016.8.16.0073, a agravante, em 12.01.2026, manifestou sua desistência da
ação, nos termos do art. 775 do CPC (mov. 403.1 – AO). Em consequência, o
Juízo, em 15.01.2026, julgou extinta a execução com fundamento no art. 485,
VIII, do CPC (mov. 405.1), decisão que transitou em julgado em 26.02.2026
(mov. 411 – AO), sendo o processo definitivamente arquivado na mesma data
(mov. 416 – AO).

Diante desse cenário, a extinção, por desistência, dos
autos originários de cumprimento de sentença nº 0000315-26.2016.8.16.0073
implica a perda superveniente do objeto do presente recurso. Isso porque a
18ª Câmara Cível – TJPR 2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000
eventual reforma da decisão de mov. 378.1 – AO, que indeferiu o pedido de
bloqueio de cartões de crédito e de suspensão da CNH dos executados, não
mais se revela útil ou necessária à agravante, circunstância que conduz ao não
conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal.

A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery prelecionam:

“9. Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
(...)”. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).

Diante do exposto, declaro prejudicado o presente
agravo de instrumento, em razão da extinção, por desistência, dos autos
originários de cumprimento de sentença nº 0000315-26.2016.8.16.0073.

Posto isso, com fundamento no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, reconhecendo a
perda superveniente do objeto, declarando extinto o procedimento recursal.

Intime-se.
Curitiba, 01 de abril de 2026.

Leticia Ferreira da Silva
Relatora
18ª Câmara Cível – TJPR 3